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60 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

3- O dirigente deste serviço: a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão; b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4- A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
5- A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, ouvidas as respectivas associações de estudantes.
6- Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de acção social escolar podem ser asseguradas através do serviço respectivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

CAPÍTULO VI Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional

Artigo 129.º Criação da fundação

1- Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

2- A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentarse nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.
3- A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
4- Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, designadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5- Uma escola pode, excepcionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
6- A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.