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79 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril (Estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior); g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; h) Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932 (Uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44 357, de 21 de Maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de Fevereiro.
i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro (Regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), rectificado pela declaração de rectificação n.º 38/94, de 31 de Março; j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro (Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
2- São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3- A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4- Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º Adequação

1- A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.
2- No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a atribuição do título de especialista.
3- As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 184.º Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.