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89 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007


Artigo 22.º Proibição de acordos exclusivos

1- É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2- Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3- Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4- Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 23.º Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 24.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

CAPITULO III CADA

Artigo 25.º Natureza

1- A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2- A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.