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94 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Artigo 37.º Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 38.º Impugnação judicial

1- A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2- Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3- Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Artigo 39.º Decurso do processo judicial

1- O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, conclui os autos e torna-os presentes ao Juiz.
2- O Juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3- Se houver audiência, as respectivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contra-ordenação imputada.
4- O Juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5- Da decisão final do Juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.

Artigo 40.º Revogação

É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.