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95 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PROMOÇÃO DO BAIXO MONDEGO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adopte e faça aplicar a toda a região do Vale do Baixo Mondego, situada entre Coimbra e a Figueira da Foz, uma estruturada e consequente estratégia de desenvolvimento racional e sustentado, contemplando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Regularização dos rios Arunca (8 Kms), Pranto (20 Kms), Ega (8,5 Kms), Foja (8 Kms), Ribeira de Ançã e da Vala de Vale Travesso; b) Compatibilização da regularização hídrica com a produção e disponibilidade de energética para as explorações e as populações; c) Construção das Estações Elevatórias do Arunca, Ega, Pranto e Quada-Lares; d) Recuperação Ambiental do Leito Central do Mondego e do Leito Periférico Direito; e) Reabilitação do Canal Condutor Geral; f) Remodelação da escada de peixes do açude-ponte de Coimbra; g) Reconstrução das infra-estruturas afectadas pelas Cheias de 2001; h) Constituição de associações de utilizadores compostas pela totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou de uma sub-bacia hidrográfica, às quais seriam atribuídos os seguintes direitos:

— Ao recebimento de parte dos valores resultantes da cobrança da taxa sobre os recursos hídricos, mediante a celebração de contratos-programa; — À delegação de competências, pela Administração de Região Hidrográfica, da totalidade ou de parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por cada associação; — De preferência na atribuição de licenças ou de concessões; — De concessão da exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos;

i) Implementação de um sistema de gestão da água; j) Melhoria das acessibilidades no Vale e ao seu relacionamento com o exterior; k) Infra-estruturação de apoio ao uso urbano do Vale e do Rio Mondego, concebendo o primeiro como um corredor verde intermunicipal; l) Aproveitamento adequado de todo o potencial produtivo agrícola, nomeadamente através da promoção de emparcelamentos fundiários, da organização dos proprietários e dos produtores e de um ordenamento das produções, estimulando, também, a promoção da agricultura por métodos biológicos;