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130 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 90.º-D Caução de boa conduta

1- Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre € 1 000 e € 1 000 000, pelo prazo de 1 a 5 anos.
2- A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário. 3- A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. 4- O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.

Artigo 90.º-E Vigilância judiciária

1- Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo a que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.
2- O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3- O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.