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133 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 90.º-L Encerramento de estabelecimento

1- O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo tribunal, pelo prazo de 3 meses a 5 anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
2- Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
3- No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
4- Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boafé. 5- O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações. Artigo 90.º-M Publicidade da decisão condenatória

1- A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L podendo sê-lo nos restantes casos.