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137 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 96.º Reexame da medida de internamento

1- Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. 2- O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Artigo 97.º Inimputáveis estrangeiros

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial. SECÇÃO II Suspensão da execução do internamento

Artigo 98.º Pressupostos e regime

1- O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. 2- No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.