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142 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

4- Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º 5- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º 6- Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos. 7- Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial. Artigo 102.º Aplicação de regras de conduta

1- No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º.

Artigo 103.º Extinção das medidas

1- Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado. 2- Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.