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144 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 106.º Anomalia psíquica posterior sem perigosidade

1- Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão. 2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
3- A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º.
4- O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado. Artigo 107.º Revisão da situação

Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º.

Artigo 108.º Simulação de anomalia psíquica

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.