O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

149 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


2- O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3- O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. 4- Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles. Artigo 116.º Renúncia e desistência da queixa

1- O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza. 2- O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada. 3- A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4- Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º