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152 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 120.º Suspensão da prescrição

1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Artigo 121.º Interrupção da prescrição

1- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;