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157 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


3- Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa. 4- O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito. LIVRO II Parte especial

TÍTULO I Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO I Dos crimes contra a vida

Artigo 131.º Homicídio

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Artigo 132.º Homicídio qualificado

1- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.