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156 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 3- O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4- O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei. TÍTULO VI Indemnização de perdas e danos por crime

Artigo 129.º Responsabilidade civil emergente de crime

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Artigo 130.º Indemnização do lesado

1- Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente. 2- Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º