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153 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3- Sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 118º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. CAPÍTULO II Prescrição das penas e das medidas de segurança

Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas

1- As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º