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154 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 123.º Efeitos da prescrição da pena principal

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado. Artigo 124.º Prazos de prescrição das medidas de segurança

1- As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade. 2- A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de 5 anos. Artigo 125.º Suspensão da prescrição

1- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.