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155 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 126.º Interrupção da prescrição

1- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia.
2- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. CAPÍTULO III Outras causas de extinção

Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção

1- A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
2- No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.

Artigo 128.º Efeitos

1- A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.