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138 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

3- A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. 4- O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º 5- A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. 6- É correspondentemente aplicável: a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º; b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º.

SECÇÃO III Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

Artigo 99.º Regime

1- A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.