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165 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada

1- Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º.
2- São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada

Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido: a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do artigo 144.º