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170 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 152.º-B Violação de regras de segurança

1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3- Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
4- Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.

CAPÍTULO IV Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 153.º Ameaça

1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- O procedimento criminal depende de queixa.