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187 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida

1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2- É correspondentemente aplicável o disposto: a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e b) No artigo 183.º 3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento. Artigo 186.º Dispensa de pena

1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios. 2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. 3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.