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188 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º; e b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º

Artigo 188.º Procedimento criminal

1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.
2- O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.