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196 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

ii) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e iii) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança; g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar. CAPÍTULO II Dos crimes contra a propriedade

Artigo 203.º Furto

1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 204.º Furto qualificado

1- Quem furtar coisa móvel alheia: a) De valor elevado; b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;