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200 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 208.º Furto de uso de veículo

1- Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particular. Artigo 209.º Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada

1- Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado. 3- O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.