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204 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 216.º Alteração de marcos

1- Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2- O procedimento criminal depende de queixa.
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

CAPÍTULO III Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º Burla

1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Artigo 218.º Burla qualificada

1- Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.