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209 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 225.º Abuso de cartão de garantia ou de crédito

1- Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º 5- Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6- No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º.

Artigo 226.º Usura

1- Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.