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210 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se: a) Fizer da usura modo de vida; b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
5- As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância: a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida; b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé. CAPÍTULO IV Dos crimes contra direitos patrimoniais

Artigo 227.º Insolvência dolosa

1- O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;