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215 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


CAPÍTULO V Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente

Artigo 234.º Apropriação ilegítima

1- Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2- A tentativa é punível.

Artigo 235.º Administração danosa

1- Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2- A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.