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214 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. 3- É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património. 4- Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Artigo 232.º Auxílio material

1- Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º

Artigo 233.º Âmbito do objecto da receptação

São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.