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212 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 228.º Insolvência negligente

1- O devedor que: a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º.

Artigo 229.º Favorecimento de credores

1- O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência. 2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º.