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220 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

TÍTULO IV Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO I Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos SECÇÃO I Dos crimes contra a família

Artigo 247.º Bigamia

Quem: a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou b) Contrair casamento com pessoa casada; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 248.º Falsificação de estado civil

Quem: a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.