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223 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 254.º Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre

1- Quem: a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida; b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- A tentativa é punível.

CAPÍTULO II Dos crimes de falsificação

SECÇÃO I Disposição preliminar

Artigo 255.º Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: