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3 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


“Artigo 2.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

Artigo 5.º […]

1- …………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………...; b) [Anterior alínea d)]; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado português;