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567 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 263.º Direcção do inquérito

1- A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2- Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Artigo 264.º Competência

1- É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
2- Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
3- Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
4- Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
5- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º.