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570 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 269.º Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

1- Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º; f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 270.º Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal

1- O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes: a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º; b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º;