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592 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 304.º Continuidade do debate

1- Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 1 e 2 do artigo 328.º.
2- O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

Artigo 305.º Acta

1- Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º.
2- A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

CAPÍTULO IV Do encerramento da instrução

Artigo 306.º Prazos de duração máxima da instrução

1- O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2- O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º.