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597 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência; c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e d) A data e a assinatura do presidente.
2- O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. 3- A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo. 113.º, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º.
4- Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.

Artigo 314.º Comunicação aos restantes juízes

1- O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
2- Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.