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602 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º.

TÍTULO II Da audiência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 321.º Publicidade da audiência

1- A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º.
3- A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

Artigo 322.º Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos

1- A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º 2- As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.