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599 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

Artigo 317.º Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos

1- As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
2- Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.
3- Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência.
4- Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5- Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.
6- As quantias arbitradas valem como custas do processo.