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604 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior: a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência; b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados; c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal; d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.

Artigo 325.º Situação e deveres de conduta do arguido

1- O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2- O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.
3- O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.
4- Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária.
5- O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera-se presente e é representado pelo defensor.
6- O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.