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605 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


7- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º.

Artigo 326.º Conduta dos advogados e defensores

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos: a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal; b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos; c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo; são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 327.º Contraditoriedade

1- As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2- Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.