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613 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


3- Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Artigo 337.º Efeitos e notificação da contumácia

1- A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2- A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3- Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4- Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º.
5- O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6- O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.