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616 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 341.º Ordem de produção da prova

A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte: a) Declarações do arguido; b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado; c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

Artigo 342.º Identificação do arguido

1- O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2- O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

Artigo 343.º Declarações do arguido

1- O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.