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619 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 346.º Declarações do assistente

1- Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 347.º Declarações das partes civis

1- Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º
s 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º.

Artigo 348.º Inquirição das testemunhas

1- À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2- As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.