O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

622 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 352.º Afastamento do arguido durante a prestação de declarações

1- O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se: a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade; b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2- Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 332.º.

Artigo 353.º Dispensa de testemunhas e outros declarantes

1- As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.
2- A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3- O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidas sobre a ordem ou a autorização.