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627 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 361.º Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão

1- Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2- Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar.

CAPÍTULO IV Da documentação da audiência

Artigo 362.º Acta

1- A acta da audiência contém: a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram; b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público; c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados; d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência; e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º; f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar; g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.