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629 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


2- Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
3- Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4- O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 366.º Secretário

1- À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2- O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.
3- As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.