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2 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

DECRETO N.º 150/X APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aprovação

É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Regimes especiais

1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º Pagamento de indemnizações

1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações devidas por pessoas colectivas pertencentes à Administração indirecta do Estado ou à Administração autónoma e a competente sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário quando, através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto da entidade responsável.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar directamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respectivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução.
4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas: a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte; b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou c) Acção de regresso a intentar no tribunal competente.

Artigo 4.º Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, rectificada pelo Diário da República n.º 263/86, 1.ª Série, de 14 de Novembro, e alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 23/92, de 20 de Agosto, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto, n.º 60/98, de 27 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto), passa a ter a seguinte redacção: