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48 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

Capítulo III Disposições finais

Artigo 14.º Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.º.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Aprovado em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.