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40 | II Série A - Número: 124 | 2 de Outubro de 2008

R — é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 — é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C — é o número constante do Anexo II; b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR — é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do Anexo II; T2 — é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N — é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de